Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedirá recomendação aos Tribunais
de Justiça dos estados para que elaborem propostas legislativas no
sentido de regulamentar o ressarcimento aos registradores civis dos
custos com a realização de atos que, por lei, devem ser oferecidos de
forma gratuita aos reconhecidamente pobres. A decisão foi tomada no
último dia 6, durante a 188ª Sessão Ordinária do CNJ.
O artigo 5º da Constituição Federal assegura como direito fundamental
aos reconhecidamente pobres a emissão gratuita de alguns documentos,
como o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, além “dos
atos necessários ao exercício da cidadania”.
Posteriormente, a Lei n. 9.534/1997, a Lei n. 8.935/1994 e o Código
Civil asseguraram aos reconhecidamente pobres a gratuidade das primeiras
certidões de nascimento e óbito e os emolumentos que seriam pagos pelas
demais certidões extraídas nos cartórios de registro civil, como, por
exemplo, o registro de casamento.
Alguns estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Piauí e outros já regulamentaram a matéria, com a criação de
fundos para a compensação dos atos gratuitos e complementação das
receitas das serventias deficitárias. Em outros estados como no Rio de
Janeiro, Acre, Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco, as leis
estaduais não asseguram o repasse financeiro integral correspondente aos
atos gratuitos praticados.
Em seu voto, o conselheiro Fabiano Silveira, relator do Pedido de
Providências 0006123-58.2011.2.00.0000, recomenda aos tribunais de
Justiça de Goiás, Amapá, Roraima e Paraíba que elaborem proposta
legislativa para regulamentar a compensação, aos registradores civis das
pessoas naturais, dos custos com a realização de atos gratuitos
garantidos em lei aos reconhecidamente pobres.
Além disso, recomenda aos tribunais de Justiça do Acre, Alagoas, Mato
Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro que elaborem
propostas legislativas para alterar as normas existentes, de forma a
garantir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados
pelos Serviços de Registros e de Notas.
Em seu voto, o conselheiro discorreu sobre a necessidade de se assegurar
a sustentabilidade dos serviços prestados pelas serventias. “A
percepção de emolumentos pelo notário, como contraprestação do serviço
público que o Estado prestado ao particular, por seu intermédio, é
condição imprescindível para o titular fazer frente a despesas de
custeio da Serventia, de remuneração de pessoal e de investimentos, além
da retirada dos próprios dividendos a que faz jus pela delegação que
lhe foi outorgada. Nesse sentido, a adequada prestação de serviços, que
depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das serventias
extrajudiciais, passa a demandar, de fato, a contrapartida do Poder
Público pelos custos dos atos oferecidos gratuitamente aos cidadãos”,
registrou.
O voto do conselheiro Fabiano Silveira foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes à sessão.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias |
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sexta-feira, 9 de maio de 2014
Tribunais devem regulamentar a compensação de custos com atos gratuitos feitos pelos cartórios
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