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domingo, 6 de abril de 2014

Juiz proíbe servidores de exibir imagens religiosas



O juiz diretor do Fórum da Comarca de Santo Estevão proibiu os servidores daquela Comarca de exibirem imagens religiosas no ambiente de trabalho. 
O Sinpojud tomou conhecimento do ocorrido através dos servidores lotados no Fórum, que por sua vez, se sentiram ofendidos com tamanho desrespeito.
A Constituição Federal garante que cada cidadão brasileiro possa expressar sua fé de maneira livre, desde que não imponha suas crenças e costumes aos demais, ou seja, trazer consigo ou colocar objetos e imagens que representem sua fé, em sua mesa de trabalho não está ferindo nenhuma norma.
Somos regidos por um Estado laico, que significa “país ou nação com posição neutra no campo religioso”.
O Estado laico tem como principio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.
A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:
Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Segue abaixo as considerações do membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Victor Mauricio Fiorito Pereira, em publicação no portal da Associação Nacional dos Membro do Ministério Público – CONAMP.
O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;
A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;
Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;
Não há qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

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