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domingo, 13 de julho de 2014

Calendário eleitoral - Eleições 2014

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.390
INSTRUÇÃO N° 269.79.2013.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASíLIA -
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral (Eleições de 2014).
o Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nO9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrüção:
OUTUBRO DE 2013
5 de outubro - sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2014 devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 4°).
2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2014 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na
qual desejam concorrer (Lei nO9.504/97, art. 9°, capuf).
3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2014 devem estar com a filiação deferida no âmbito
partidário, desde que o estatuto partidário nao estabeleça prazo superior
(Lei nO9.504/97, art. 9°, caputeLei n° 9.096/95, arts. 18 e laput).Ó{Y'
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 2
DEZEMBRO DE 2013
19 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia para os Tribunais Eleitorais designarem os juizes
auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, 9 3°).
JANEIRO DE 2014
1° de janeiro - quarta-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possiveis
candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal
ao qual compete fazer o registro das respectivas candidaturas, as informações
previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nO9.504/97, art. 33, capuf e 9 1°).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nO9.504/97,
art.73, 9 10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior (Lei nO9.504/97, art. 73, 9 11).
MARÇO DE 2014
5 de março - quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as
instruções relativas às eleições de 2014, ressalvadas eventuais alterações que
sejam necessárias para regulamentação do pleito (Lei nO9.504/97, art. 105,
caput). ti- ~ r
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
ABRIL DE 2014
5 de abril - sábado
3
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça
Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos polfticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público.
8 de abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido
político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de
omissão do estatuto (Lei nO9.504/97, art. 7°, ~ 1°).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos
agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nO9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nO22.252/2006).
MAIO DE 2014
7 de maio - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscnçao eleitoral
transferência de domicílio (Lei nO9.504/97, art. 91, capuf). d--'
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 4
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do
Municipio pedir alteração no seu titulo eleitoral (Lei nO9.504/97. art. 91. capuf e
Resolução nO20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei
nO9.504/97, art. 91. capuf e Resolução nO21.008/2002, art. 2°).
26 de maio - segunda-feira
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura
a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e oufdoor, observado o prazo de 15
dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos
(Lei nO9.504/97, art. 36, 9 1°).
JUNHO DE 2014
5 de junho - quinta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral
(Lei nO9.504/97, art. 11, 99°).
10 de junho - terça-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos
(Lei nO9.504/97, art. 8°, capuf).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nO9.504/97, art. 45,!i 1°). ~ t~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 5
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a participação do Ministério Público e dos Juizes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nO9.504/97, art. 94, capuf).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução
nO21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa (Lei nO9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que
de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de
comunicação social (Lei nO9.504/97, art. 58, capuf).
7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da
realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de
contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica
para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, S 3°).
11 de junho - quarta-feira ~
~.
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada Y
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa,
observando o que dispõe o art. 18 da Lein. 9.504/97, e comunicá1no pedCV
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 6
de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade (Lei nO9.504/97, art. 17-A).
30 de junho - segunda-feira
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e
respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei
nO9.504/97, art. 8°, capuf).
JULHO DE 2014
1° de julho - terça-feira
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nO9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nO9.504/97, art. 36,
~ 2°).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nO9.504/97, art. 45, I, 11I,
IV,VeVI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
111 - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, mlnlssenes ou
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 7
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalisticos ou debates
políticos;
v - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho - sábado
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da
República (Lei n° 9.504/97, art. 11, capuf).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o
requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador,
senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou
distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, capuf).
3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de
plantão (Lei Complementar nO64/90, art. 16).
4. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado
(Lei nO9.504/97, art. 11, S 5°).
5. Data a partir da qual as intimações das decisões serão \-
publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos V
autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, .
73, 74, 75, 77 e nos' SS 2° e 3° do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões I
continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). c1-' ~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 8
6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nO9.504/97, art. 73, Ve VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exerclcio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração 'de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 5 de julho de 2014;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários;
11 - realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municlpios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nO9.504/97, art. 73, VI, b e c, e ~ 3°):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, ~
programas,obras, serviços e campanhasdos órgãos PÚbliCOjdera~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 9
estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
" - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
8. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nO9.504/97, art. 75).
9. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato
comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nO9.504/97, art. 77).
10. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e
de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários pelo período
de até 3 meses depois da eleição (Lei nO9.504/97, art. 94-A, 11).
6 de julho - domingo
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nO9.504/97, art. 36, capuf).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nO 9.504/97,
art. 39, 9 3°).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização
.fixa, das 8 às 24 horas (Lei nO9.504/97, art. 39, 94°).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
na internet, vedada. a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga
(lei nO 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, capuf). J.., I tl:
v
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 10
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidénte e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, ~ 1°).
7 de julho - segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, interessados em
assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2014,
entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os
interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o
esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às
entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial
comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim
de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resoluçao n° 21.008/2002,
art. 3°).
5. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido k
requeridos até o dia 5 de julho para efeito de emissão do número de inscrição.J\
no CNPJ (Lei nO9.504/97, art. 22-A, ~ 1°).J.; j'f .
V
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
8 de julho - terça-feira
11
1. Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar
os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio
para a elaboração de plano de mldia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
9 de julho - quarta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos,
cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou
coligação, o número de inscrição no CNPJ (Lei nO9.504/97, art. 22-A, 9 1°).
10 de julho - quinta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação até o dia 5 de julho (Código Eleitoral, art. 97).
2. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
12 de julho - sábado
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,
requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais
Regionais Eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as
coligações não os tenham reqúerido (Lei nO9.504/97, art. 11, 94°).00 ,
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
14 de julho - segunda-feira
12
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral,
art. 97 e Lei nO9.504/97, art. 11, ~ 4°).
2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
apresentados pelos próprios candidatos, quando não requeridos pelos partidos
políticos ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ
(Lei nO9.504/97, art. 22-A, ~ 1° c.c. art. 11, ~ 4°).
3. Último dia para os partidos políticos constitufrem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nO9.504/97, art. 19, capuf).
15 de julho - terça-feira
1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu
domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá
requerer sua habilitação para votar em trânsito para presidente e
vice-presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde
estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral,
art. 233-A).
16 de julho - quarta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de
inscrição no CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que Ap
apresentar seus próprios pedidos de registro de candidatura (Lei nO9.504/97,
art. 11, ~ 4° c.c o art. 22-A, ~ 1°). cI .•J\ "-
I'- · ~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
19 de julho - sábado
13
1. Último dia para os partidos politicos registrarem os comitês
financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais
Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de
5 dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, ~ 3°).
27 de julho - domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os tftulos dos eleitores que requereram
inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral,
art. 114, capuf).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos
nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, ~ 2°).
28 de julho - segunda-feira
1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês
financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que
realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, ~ 4°, da Lei nO9.504/97.
30 de julho - quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em
petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do
edital (Código Eleitoral, art. 36, S 2°). cJ.. ~. r
Inst nO269~79.2013.6.00.0000/DF
31 de julho - qulnta~feira
14
o
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisao até 10 minutos
diários, contlnuos ou nao, que poderao ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgaçao de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juizo exclusivo, parte desse tempo
para utilizaçao por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2014
10 de agosto - sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realizaçao de
audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo
mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código
Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
2 de agosto - sábado
1. Último dia para que os partidos políticos, os comitês
O financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o primeiro relatório
discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que
realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, S 4°, da Lei nO9.504/97.
4 de agosto - segunda-feira
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à \'
Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção r
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
6 de agosto - quarta-feira
(60 dias antes)
15
1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de
computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o
primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro recebidos pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos
candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados
(Lei nO9.504/97, art. 28, S 4°).
2. Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais,
observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo,
no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o
número máximo previsto no capuf e nos SS 1° e 2° do art. 10 da Lei nO9.504/97
(Lei n° 9.504/97, art. 10, S 5°).
4. Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até
10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição
(Lei nO9.504/97, art. 13, SS 1° e 3°).
5. Último dia para a designação da localização das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XII', e 135, capuf).
6. Último dia para a nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código ,{p
Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas ~
Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código \.
Ele~oral, art. 36, S 1°). d-~ r
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 16
8. Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver,
e, não havendo, em cartório, das nomeações que o Juizo Eleitoral tiver feito,
fazendo constar desta publicação a intimação dos mesários para constituirem
as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,
93°).
9. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os
resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicilio
eleitoral requerer a segunda via do titulo eleitoral em qualquer cartório eleitoral,
esclarecendo se vai recebê-Ia na sua zona eleitoral ou naquela em que a
requereu (Código Eleitoral, art. 53, 94°).
9 de agosto - sábado
1. Último dia para os partidos politicos reclamarem da
designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da
publicação (Código Eleitoral, art. 135, 9 7°).
11 de agosto - segunda-feira
1. Último dia para os partidos politicos reclamarem da
nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias,
contados da nomeação (Lei nO9.504/97, art. 63, capuf).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras
recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, 94°).
12 de agosto - terça-feira
1. Último dia para os Tribunais Eleitorais realizarem sorteio c/J
paraa escolhada ordemde veiculaçãoda propagandade cadaparti(OliliC~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 17
ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nO 9.504/97,
art. 50).
13 de agosto - quarta-feira
1. Último dia para o Jufzo Eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nO9.504/97,
art. 63, capuf).
16 de agosto - sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão
do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora,
observado o prazo de 3 dias, contados. da publicação da decisão
(Lei nO9.504/97, art. 63, 9 1°).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o
número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 3°).
19 de agosto - terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei nO9.504/97, art. 47, capuf).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem
sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal
(Lei nO 9.504/97, art. 63, 910). J- . I'
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
21 de agosto - quinta-feira
(45 dias antes)
18
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
governador, vice-governador, senador, suplentes e deputados federais,
estaduais e distritais deverão estar julgados pelos Tribunais Regionais e
publicadas as respectivas decisões (Lei nO9.504/97, art. 16,9 1°).
2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
presidente e vice-presidente da República deverão estar julgados pelo Tribunal
Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nO 9.504/97,
art. 16,9 1°).
3. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio
eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, requerer sua
habilitação para votar em trânsito para presidente e vice-presidente da
República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de
passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A).
26 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 15).
28 de agosto - quinta-feira
1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês ~
financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o segundo
relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que \.~
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que I~
Inst n° 269-79.2013.6.00.0000/DF
SETEMBRO DE 2014
10 de setembro - segunda-feira
19
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão
da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos politicos ou coligações
(Resolução nO23.373/2012, art. 71 e Resolução nO23.221/2010, art. 61).
2 de setembro - terça-feira
1. Último dia para que os partidos politicos, os comitês
financeiros e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral o segundo relatório
discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que
realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, S 4°, da Lei nO9.504/97.
3 de setembro - quarta-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou
coligações substituirem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna
eletrônica (Resolução nO 23.373/2012, art. 71, S 3° e Resolução
nO23.221/2010, art. 61, S 3° e S 4°).
5 de setembro - sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, capuf). ~
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta \1
Eleitoral nomeados e PUbIiCa.r, mediante edital, a composição do órgão (Código ./\ \
Eleitoral, art. 39). C\L ]'f .
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 20
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação (Lei nO6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veiculos e embarcações aos
órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 3°, ~ 2°).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais
designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução
nO21.127/2002, art. 3°, ~ 1° e Resolução nO23.205/2010, art. 47).
6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os
partidos politicos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para
a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados
nas eleições de 2014.
6 de sétembro - sábado
1. Data em que será divulgado, pela rede mundial de
computadores (internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o
segundo relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro recebidos pelos partidos politicos, pelos comitês financeiros e pelos
candidatos, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados
(Lei nO9.504/97, art. 28, ~ 4°).
8 de setembro - segunda-feira
1. Último dia para os partidos politicos oferecerem impugnação
motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta
nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 21
paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução
nO23.205/2010, art. 48 e Resolução n° 23.365/2011 t art. 48).
10 de setembro - quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos
Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como
seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2014.
15 de setembro - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos
partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições
de 2014 (Lei nO9.504/97, art. 66, 92°).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nO21.127/2002, art. 6°).
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem,
em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
17 de setembro - quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar
.AP digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os
programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de
assinatura digital e chaves públicas. ri-' f'
~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
20 de setembro - sábado
(15 dias antes)
22
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou
preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, S 1°).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações
destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 1°, S 2°).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 4°).
22 de setembro - segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, as coligações, a Ordem
dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a
serem utilizados nas eleições de 2014, por meio de petição fundamentada,
observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas (Lei nO9.504/97, art. 66, S 3°).
23 de setembro - terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nO6.091/74, art. 4°, S 2°).
25 de setembro - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título cf..;
eleitoral dentro do seu domicilio eleitoral (Código Eleitoral, f2).
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 23
2. Último dia para o Juizo Eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edificios, ou
parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais
informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de
comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a
prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra
para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados
referentes à localização de seções e locais de votação.
26 de setembro - sexta-feira
1. Último dia para o Juizo Eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores,
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponiveis, o quadro definitivo
(Lei nO6.091/74, art. 4°, SS 3° e 4°).
30 de setembro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitora', art. 236, capuf).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos
e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público V
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 24
assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o inicio da
votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas
Zonas Eleitorais.
OUTUBRO DE 2014
2 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juizo Eleitoral ou o Presidente da
Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou fisica na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei nO9.504/97, art. 47, capuf).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nO9.504/97, art. 39, 994° e 5°, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na
televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data
e se estenda até as 7 horas do dia 3 de outubro de 2014.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da
Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as /k:.J
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, 93°). cV
(' ~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
3 de outubro - sexta-feira
(2 dias antes)
25
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral
(Lei nO9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, S 2°).
4 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral
(Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nO9.504/97, art. 39,
SS 3° e 5°, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
(Lei nO9.504/97, art. 39, S 9°).
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,
os sorteios das Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
disponlvel, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas
entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a rL
oficialização.do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Elfrais.
Inst nO269-79.2013.6.00.0000IDF
5 de outubro - domingo
DIA DAS ELEiÇÕES
(Lei nO9.504/97, art. 1°, caput)
26
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de
acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa
Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o
membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123, SS 2° e 3°).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, cf' "-
~ ... considerando o horário local de cada Unidade da Federaçã( \
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
I A partir das 17 horas
27
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do
comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste
dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários
possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nO22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato
(Lei nO9.504/97, art. 39-A, capuf).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nOj9.504/97, art. 39-A, S 1°).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas
I Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nO9.504/97,
art. 39-A, S 2°).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao
eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nO9.504/97, art. 91-A, parã9rarco).
.~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 28
uso.
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos ,
de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nO9.504/97, art. 39-A, ~ 3°).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa
das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nO9.504/97 (Lei nO9.504/97, art. 39-A, ~ 4°).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos politicos ou de seus candidatos (Lei nO9.504/97, art. 39, ~ 5°, 111).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada
Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela
para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
I
11. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas,
observadas as seguintes disposições:
I - as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição,
I
para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
1/ - as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às
eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 18 horas do horário de
Brasilia;
11/ - as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos
demais cargos, pOderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna,
desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,
do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição : I
por urna de contingência, substituir o cartão de me~óría de votação oufa0 'i
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 29
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer
momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento
do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada a ampla defesa, com observância' das normas estatutárias (Lei
nO9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros
arrecadarem recursos e contraírem obrigaçõe~, ressalvada a hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não
pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, 9 3°).
6 de outubro - segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral' é obrigado, até as 12 horas,
sob pena de responsabilidade e multa, a trarnsmitir ao Tribunal Regional
Eleitoral e comunicar aos representantes do,s partidos políticos e das
coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo
sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores
que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,
sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156,93°). . ri- I
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 30
I
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do
encerramento da votação (17 horas no horário local), é possivel fazer
propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do
encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
propaganda eleitoral para o segundo turno mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de
comício ou utilização de aparelhagem de sonor,zação fixa, entre as 8 e as 24
horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nO9.504/97, art. 39,
99 3°, 4° e 5°, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do ,
encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o
segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nO9.504/97,
art. 39, 9 5°, 1 e 111).
7 de outubro - terça-feira
(2 dias após o primeiro turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de
salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa
Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. '236, capul). 'I-- I ~
+
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
8 de outubro ~ quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
31
1. Último dia para o mesário. que abandonou os trabalhos
durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, S 4°).
2. Último dia para os Tribuna.is Regionais Eleitorais ou os
Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando
solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua
motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da
totalização.
3. Último dia para a Justiça Elei.toral tornar disponível em sua
página da internet os dados de votação espeCificados por Seção Eleitoral,
assim como as tabelas de correspondências efet!vadas, observado o horário de
encerramento da totalização em cada Unidade da 'Federação.
9 de outubro - quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
I
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem
o resultado provisório da eleição para governador e vice-governador de Estado
e do Distrito Federal.
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o
resultado provisório da eleição para presidente e yice-presidente da República.
11 de outubro - sábado
(15 dias antes do segundq turno)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do
segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, laivo no caso de
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, li 1°). ~ I'- k
I
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 32
2. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver
votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais,
salvo as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não
mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
1
salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão
publicadas em secretaria ou em sessão.
3. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral
gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo
final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nO 9.504/97, art. 49,
capuf).
21 de outubro - terça;.feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou d~tido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
2. Último dia para que os representantes dos partidos pollticos
e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das
assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da
votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas
Zonas Eleitorais.
23 de outubro - quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
Juízo Eleitoral ou presidente da Mesa Receptma (Código Eleitoral, art. 235, .ÁP
parágrafo único). rI-. I ~
~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 33
2. Ultimo dia para propaganda politica mediante reuniões
públicas ou promoção de comicios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nO9.504/97, art. 39, SS 4° e 5°, I).
3. Ultimo dia para o Juizo Eleitoral remeter ao Presidente da
Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
24 de outubro - sexta~feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Ultimo dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nOQ.504/97, art. 49, capuf).
2. Ultimo dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nO9.504/97, art. 43, capuf).
3. Ultimo dia para a realização de debate, não podendo
estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nO22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, S 2°).
25 de outubro - sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Ultimo dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nO9.504/97, art. 39,
SS 3° e 5°, I).
2. Ultimo dia, até as 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
(Lei nO9.504/97, art. 39, ligO).,p ;!\ ~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 34
3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,
os sorteios das Seções Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
I
disponível, na sua página da internet, a tabela d~ correspondências esperadas
entre urna e seção.
26 de outubro - domingo
DIA DA ELEiÇÃO
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de
acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa
Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o
membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123,992° e 3°).
Às 8 horas
Inicioda votação(CódigoEleitoral;artl)'
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
Até as 15 horas
35
Horário final para a atualização da tabela de correspondência,
considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitora', arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna' e início da apuração e da
totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do
comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem neste
dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus funcionários
possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nO22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato
(Lei nO9.504/97, art. 39-A, capuf).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nO9.504/97, art. 39-A, S 1°).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas
Apuradoras, é proibido aos seNidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nO9.504/97,
art. 39-A, S 2°).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao
eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras
. ... ~k
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 36
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei nO9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nO9.504/97, art. 39-A, S 3°).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa
I
das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nO9.504/97 (Lei nO9.504/97, art. 39-A, S 4°).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nO9.504/97, art. 39, S 5°, 111).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada
Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela
para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
uso.
11. Data em que é permitida a divulgação de pesquisas,
observadas as seguintes disposições:
I - as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição,
para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
11 - as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às
eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 19 horas do horário de
Brasília;
111 - as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos
demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, ser~ permitida a carga em urna,
desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,
do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo';-
participar do ato. ~ ri' /Y"
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 37
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do inicio da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição
por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos pollticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer
momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para o partido p01lticorequerer o cancelamento
do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei
nO9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros que
disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de
despesas já contraídas e não pagas até esta data.
27 de outubro - segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas,
sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional
Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das
coligações o número de eleitores que votaram .em cada uma das seções sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
I
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo
sistema informatizado de que constem as inforr~1f~çõesdo nlÍmero de eleitores
que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, ~
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
28 de outubro - terça'-feira
(2 dias após o segundo turno)
38
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de
salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral' ou pelo Presidente da Mesa
Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, capuf).
29 de outubro - qua~-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral
. ! .
(Código Eleitoral, art. 124, S 4°).
31 de outubro - sexta-feira
(5 dias após o segundo, turno)
1. Último dia em que os feitos el:eitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de hapeas corpus e mandado de
segurança (Lei nO9.504/97, art. 94, capuf).
2. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração
do segundo turno pelas Juntas Eleitorais.
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem Jy
o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do
Distrito Federal, na hipótese de segundo turno.
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 39
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o
resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República, na
hipótese de segundo turno.
NOVEMBRO DE 2014
4 de novembro - terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitorali (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos; inclusive a vice e a suplentes,
comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nO9.504/97, art. 29, 111 e IV).
3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo
diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nO9.504/97, art. 29, 9 1°).
4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as
coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restaüração do bem, se foro caso
,
(Resolução nO22.718/2008, art. 78 e Resolução nO23.191/2009, art. 89).
5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei nO6.091/74, art. 2°, parágrafo único).
6. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em
primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, capuf).
16 de novembro - domingo
1. Data a partir da qual, nos Estados em que houver votação
em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a I'
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 40
do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das
prestações de contas em todas as instâncias, não mais permanecerão abertas
aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às
prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em secretaria
ou sessão.
25 de novembro - terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos polfticos e as
coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições. com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nO22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos. inclusive a vice e a suplentes.
< comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno das
eleições (Lei nO9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e
I
embarcações referente às eleições de 2014, nos Estados onde tenha havido
votação em segundo turno (Lei nO6.091/74, art. 2°, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral. art. 124).
5. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos em
segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, capuf).:
DEZEMBRO DE 2014
4 de dezembro - quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
J.;
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de
5 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nO6.091/74, art. 7° . f\
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 41
2. Último dia para o Juizo Eleitoral responsável pela recepção
dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,
determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e
digitação dos dados, quando necessário.
11 de dezembro - quinta-feira
1. Último dia para a publicação das decisões dos Tribunais
Eleitorais que julgarem as contas dos candidatos eleitos (Lei nO9.504/97,
art. 30, S 1°).
2. Último dia em que as unidades responsáveis pela análise
das prestações de contas, em todas as instâncias, permanecerão abertas de
I forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.
19 de dezembro - sexta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais
permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não
mais serão publicadas em secretaria ou em sessão (Resolução
nO22.971/2008).
3. Último dia de atuação dos juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97,
26 de dezembro - sexta-feira
(61 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral:(Lei nO6.091/74, art. 7°).
2. Último dia para o Juizo Eleitoral responsável pela recepção
dos requerimentos de justificativa, nos locais' onde houve segund,,?,mo,
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro
determinando todas as providências relativas à conferência
digitação dos dados, quando necessário.
31 de dezembro - quarta-feira
42
de eleitores,
obrigatória e
1. Data em que todas as inscri~ões dos candidatos e comitês
financeiros na Receita Federal serão, de offcio, canceladas (Instrução
Normativa Conjunta RF8fTSE nO1019/2010, art. 7°).
JANEIRO DE 2015
13 de janeiro - terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais necessidade de
preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de
2014, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas
eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja
recurso envolvendo as informações neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de
2014 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo
procedimentos a eles inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem
os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e
Interface com a Urna Eletrônica.
4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem
cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de
Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente \--.
aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrên~ii\ de ~
troca de urnas. r!:fd- ~'\1= .
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF 43
6. Último dia para os partidos politicos ou coligação requererem
cópia do Registro Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação
da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro - sexta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os
lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona,
porventura utilizadas nas eleições de. 2014, poderão ser, respectivamente
inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos
ou recurso quanto ao seu conteúdo.
JUNHO DE 2015
17 de junho - quarta-feira
(180 dias após a diplomação)
1. Data até a qual os candidatos ou os partidos polfticos
deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que
não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-Ia
até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, capuf e parágrafo único).
JULHO DE 2015
31 de julho - sexta-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais concluírem
os julgamentos das prestações de c.:ontas de campanha eleitoral dos ._A
candidatos não eleitos. Ir' f \
Inst nO269-79.2013.6.00.0000/DF
MAIO DE 2016
5 de maio - quinta-feira
,
44
1. Data a partir da qual, até 4 de junho de 2016, deverão ser
destruídos os lacres destinados às eleições de 2014 que não foram utilizados.
Brasília 21 de maio de 2013.
~ Q'C:'o..~~~
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
:JJú/ MI IS"[ LAURITAr;:J..
.l~ ~"",.~
MINIS~; CASTRO MEIRA
MINI~;~RIQUE NEVESDASILVA
~-
MINISTRA L
PRESIDENTE

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