- Publicado: 27 Mar 2017
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segunda-feira, 27 de março de 2017
segunda-feira, 13 de março de 2017
REFLUXO NO BEBÊ? APRENDA 7 TÉCNICAS PARA REDUZIR O DESCONFORTO
Leite materno, colocar o bebê sentado para arrotar e pequenas refeições podem amenizar os sintomas do refluxo. Veja outras dicas de especialistas
Entre os desconfortos sofridos pelo bebê, o refluxo é um dos mais comuns. Ele acontece quando o alimento volta do estômago para o esôfago, causando dores e queimação na criança. Como consequência, o pequeno apresenta dificuldades ao mamar e ganhar peso. Para ajudar os pais a lidar e amenizar os incômodos que a situação causa nos bebês, o site americano "Parents" listou 7 dicas para serem adotadas no dia-a-dia. Confira:
1) Amamentação
Sem dúvidas, o aleitamento materno é o melhor alimento para um bebê com refluxo. Isso porque o leite da mãe é hipoalergênico e é digerido com mais facilidade do que outros alimentos. Escolher a posição mais adequada à criança também ajuda a aliviar e até mesmo evitar o desconforto.
2) Coloque o bebê sentado
Entre uma mamada e outra, posicione o bebê para que ele fique sentado por pelo menos 20 minutos. Isso ajudará a aliviar o desconforto que está associado ao refluxo.
3) Refeições frequentes, mas pequenas
As refeições dos bebês devem ser oferecidas com frequência e em pequenas quantidades, ou seja, não dê a alimentação completa imediatamente. Aos poucos, o estômago do bebê se adaptará e os refluxos irão diminuir com o tempo, já que há menos para regurgitar.
4) Arrotar regularmente
Lembre-se sempre de colocar a criança para arrotar. Isso é fundamental! Quando o bebê arrota, ele libera gases e os sintomas de desconforto do refluxo são aliviados.
5) Cabeça inclinada
Apoie a cabeça do bebê enquanto ele estiver domindo. Você pode fazer isso colocando um travesseiro embaixo da cabeça dele, causando uma leve inclinação. Isso pode ajudar a aliviar o desconforto, principalmente se ele foi alimentado antes de dormir.
6) Evite brincar após as refeições
Após as mamadas e refeições, evite brincadeiras que fazem movimentos rápidos com a criança, isso tudo aumenta a probabilidade dela cuspir e até vomitar o que acabou de comer.
7) Conforto
Manter o conforto do bebê é essencial para evitar refluxo. Por isso, fraldas e roupas apertadas devem sempre ser evitadas, pois elas podem colocar mais pressão na barriga da criança. Então, prefira tecidos leves e confortáveis, que permitem que bebê se movimente com facilidade e sem esforço.
Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública
A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina. De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma. O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta. O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur) |
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