1. O QUE É A
APOSENTADORIA?
A aposentadoria é um benefício
garantido por lei a todo trabalhador brasileiro. Para usufruir desse direito, é
necessário:
1. Ter contribuído ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) pelos prazos estipulados nas regras da
Previdência Social
2.
Ter atingido as idades mínimas previstas
2. QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA?
Todo
trabalhador que contribua - ou tenha contribuído - para o INSS,
independente de ser funcionário de empresas privadas, autônomo, profissional
liberal ou empresário.
O que muda entre
esses perfis é a forma de contribuição:
1. Quem tem vínculo
empregatício com empresas acumula
os recursos por meio de desconto em folha, cujo valor pode variar de 8% a
11%, dependendo da faixa salarial.
2. Nos outros
casos, a contribuição é feita pelo pagamento de carnê, denominado Guia
de Recolhimento da Previdência Social (GPS). A contribuição, ainda que
facultativa, prevê o recolhimento de 20% sobre os rendimentos mensais.
As regras vigentes
estabelecem alguns critérios para se aposentar, principalmente relacionados a
tempo de contribuição e idade mínima. Nesse sentido, a Previdência Social
estabelece quatro formas para ter direito ao benefício: por tempo de
contribuição, por idade, por invalidez e em casos especiais.
3. COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
Todos os
trabalhadores têm direito a se aposentar pelo tempo de contribuição. Nesse
formato, não há uma idade mínima, mas um período obrigatório de contribuição ao
sistema, que difere entre homens e mulheres. Para ter direito à aposentadoria
integral, trabalhadores do sexo masculino precisam somar 35 anos de contribuição.
Já as mulheres, 30 anos. Também é possível aposentar-se de forma
proporcional ao tempo trabalhado. Mas, para isso, o contribuinte precisa
combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem
pedir aposentadoria proporcional a partir dos 53 anos de idade e com 30 anos de
contribuição. As mulheres, aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.
Porém, para ambos é
cobrado um pedágio: um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de
dezembro de 1998 para completar esse período de anos. Assim, uma mulher que,
naquela data, precisasse trabalhar por mais 10 anos para completar os 25 anos
trabalhados, teria de acrescentar mais quatro anos a esse tempo. No total,
então, seriam mais 14 anos para poder se aposentar. Segundo Ailton Laurindo,
presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP, a aposentadoria
proporcional só é interessante para quem já era contribuinte antes da reforma
de 1998. É que, ao se aposentar proporcionalmente, o segurado receberá 70% do
benefício que seria pago na modalidade integral. Além disso, há o pedágio - o
acréscimo de anos -, o que faz com que, muitas vezes, supere o tempo necessário
para a aposentadoria integral. Newton Conde, consultor em previdência e
professor da Fipecafi/USP, concorda: “O valor é tão baixo, tão reduzido, que é
interessante o segurado pedir uma prévia antes de tomar a decisão”. Para ter
direito à aposentadoria proporcional, é necessário também o cumprimento do
período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
que são necessárias. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter,
pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de
seguir uma tabela progressiva.
OBS: - AMANHÃ TEM MAIS!